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Cesta de alimentação não integra o benefício previdenciário

Jusprev
26 de novembro de 2012

A Revista Fundos de Pensão publicou em sua edição nº 382 de Setembro/Outubro de 2012, a matéria “Cesta de alimentação não integra o benefício previdenciário”, que aborda sobre ações judiciais movidas por aposentados ligados a vários fundos de pensão, no intuito de incorporar aos seus benefícios previdenciários o auxílio à cesta-alimentação que recebiam das empresas patrocinadoras quando ainda estavam na ativa. Confira a matéria na íntegra.

A decisão do STJ é extensiva a todas as ações em tramitação pelo país.

“Se o auxílio cesta-alimentação estabelecido em convenção coletiva com natureza indenizatória não integra o salário sequer para os efeitos da legislação trabalhista, com maior razão ainda não deve integrar o benefício de previdência complementar a cargo das entidades de previdência privada”. Este é um trecho do voto da ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, que pôs fim a uma manobra de advogados de grupos de assistidos contra seus respectivos fundos de pensão que se prolongava há mais de uma década. Aposentados ligados a vários fundos de pensão entraram na Justiça para tentar incorporar aos seus benefícios previdenciários o auxílio à cesta-alimentação que recebiam das empresas patrocinadoras quando ainda estavam na ativa.

As ações surgiram inicialmente no Rio Grande do Sul, no âmbito da Justiça do Trabalho, em 2001. A primeira tentativa foi convencer a justiça trabalhista de que a verba auxílio cesta- alimentação era remuneratória e não indenizatória como fazia crer o texto homologado nos acordos coletivos. Segundo o advogado Adacir Reis, do escritório Reis, Torres e Florêncio Advocacia, defensor da causa para os fundos de pensão, essa discussão sobre a natureza jurídica da rubrica na época nem chegou a acontecer, pois a Justiça do Trabalho reconhecera apenas o que dizia o acordo coletivo – o caráter indenizatório do auxílio cesta-alimentação.

Embora a cesta-alimentação não fosse concedida in natura, mas em tíquetes ou em cartões magnéticos, estava escrito e homologado no acordo tratar-se de verba indenizatória, portanto, temporária. Ou seja, nada que pudesse associá-la futuramente ao plano de benefícios administrado por entidades fechadas de previdência complementar que, afinal, também têm seu próprio regulamento feito com base em Lei Complementar. Apesar disso, a peleja estava só começando.

Derrotados na Justiça do Trabalho, os processos chegaram à Justiça Comum e lá foram acolhidos. Com as primeiras decisões favoráveis à incorporação da cesta-alimentação ao benefício, as ações multiplicaram-se pelo país e chegaram a dezenas de milhares, com potencial para chegar a centenas de milhares, considerando que são mais de 500 mil aposentados vinculados as EFPC. Alguns juízes que acataram o argumento da verba remuneratória e deram ganho de causa aos aposentados também autorizaram a tutela antecipada. Vários assistidos passaram então a receber o aumento nos benefícios antes mesmo que o processo transitasse em julgado. Durante esse período, a Abrapp fez alguns cálculos e estimou que o impacto nos fundos de pensão de uma decisão final desfavorável às entidades poderia chegar a R$ 10 bilhões. Como os valores não foram previamente custeados, a consolidação desse cenário representaria a inviabilização do equilíbrio financeiro e atuarial dos respectivos planos de benefícios, exigido pela legislação, conforme reconheceria mais tarde a ministra Maria Isabel Gallotti.

A Justiça comum alegava que toda verba dada ao ativo tinha que também ser dada ao assistido, sem, entretanto, considerar os demais aspectos envolvidos na demanda, o que, nas palavras do advogado Adacir Reis tratava-se de “uma completa aberração”. O maior absurdo entre todos, segundo ele, era a condenação do fundo a incorporar ad aeternum (em caráter permanente), um benefício que fora concedido ao trabalhador em caráter temporário, que poderia deixar de existir numa próxima renegociação coletiva. Houve desprezo também por parte dos juízes da Justiça comum ao artigo 202, 2º Parágrafo da Constituição Federal que diz: “As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”

Enquanto os assistidos argumentavam na Justiça comum que o acordo coletivo firmado entre empregados e empregadores instituindo “verba indenizatória” era uma fraude, pois os recursos referentes à cesta-alimentação seriam, segundo eles, remuneratórios, a defesa das fundações Banrisul e Previ apresentava não uma tese, mas um conjunto delas. A primeira era a de que no acordo coletivo estava escrito, preto no branco, que a verba era indenizatória, portanto, a Justiça comum não poderia destituir um acordo homologado na Justiça do Trabalho. Outra tese dizia haver consenso quanto à escolha da Justiça comum para travar a discussão, pois as relações no âmbito da previdência complementar privada se dão por meio de um contrato civil.

“Até aí todos concordavam”, explicou Adacir Reis. “Nesse caso, ao julgar a controvérsia, deveria a Justiça comum observar, portanto, o contrato civil”. Isto é, ainda que a verba da cesta-alimentação fosse remuneratória, o contrato previdenciário não permite que se concedam benefícios sem o prévio custeio – um princípio básico da universalização da poupança. O terceiro argumento da defesa foi o de que a lei veta incondicionalmente a incorporação de um benefício de natureza temporária ou transitória.

Foram vários anos de debate até que o STJ reconhecesse esses princípios, pois, inicialmente, o próprio Superior Tribunal de Justiça chegou a ter uma posição favorável à incorporação da cesta-alimentação aos benefícios da previdência complementar. O primeiro precedente favorável aos fundos de pensão ocorreu em novembro do ano passado quando a Fundação Banrisul teve ganho de causa na ação movida por um de seus assistidos que recorrera ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul indeferir o pedido de inclusão da parcela da cesta-alimentação ao seu benefício previdenciário.

Ao acompanhar o voto da relatora Isabel Gallotti, a Segunda Seção do STJ alterou a jurisprudência que vinha orientando o julgamento desse tema. A ministra Isabel Gallotti usou o artigo 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/01, que veda a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza aos benefícios, para justificar que o auxílio cesta-alimentação não poderia ser computado na complementação de aposentadoria. Além disso, “a jurisprudência formada a partir de precedente da década de 90 merece ser revista à luz dos fatos do mundo de hoje”. Quer dizer, para a ministra, o artigo 3º da Lei 6.321 – que diz: não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho – deve ser interpretado de forma extensiva.

Com isso ela pôs fim ao entendimento jurisprudencial de que apenas o pagamento da parcela in natura do auxílio cesta- alimentação teria natureza indenizatória, e somente nesses casos não integrariam a complementação de aposentadoria dos empregados inativos.

Em seu relatório, a ministra Gallotti ressaltou também que a 4ª Turma do STJ já havia chancelado em julgamento recente o entendimento de que o regime de previdência privada tem por finalidade a constituição de reservas financeiras destinadas aos pagamentos previstos nos planos de benefícios aos seus participantes e filiados, a quem pertence, portanto, o patrimônio acumulado. A mera observação da Lei Complementar 109/2001 que rege a previdência complementar fechada já seria suficiente para encerrar a longa discussão. O artigo 34 da Lei Complementar 109/2001 deixa claro que as entidades de previdência privada fechada apenas administram planos. “Não são, portanto, as detentoras do patrimônio, de sorte que o acolhimento da tese dos recorrentes, que é contrária ao previsto quando aderiram ao plano, coloca em risco o custeio dos benefícios, resultando em prejuízo aos demais participantes e beneficiários, que são os verdadeiros detentores do patrimônio acumulado”, ressaltou a ministra.

Em junho passado a questão foi definitivamente pacificada. O STJ acolheu o recurso especial interposto pela Previ com base na Lei dos Recursos Repetitivos. Ou seja, a decisão unânime dos juízes do STJ de que não é possível incorporar o chamado auxílio cesta-alimentação aos benefícios passou a ser extensiva a todas as ações em tramitação pelo país.

(Revista Fundos de Pensão)

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